DECRETO FEDERAL Nº 10.024/2019 – UMA NOVA FORMA DE CONTRATAR

RM Consultores

Patrícia Macieira

A Administração Pública, desde 28 de outubro de 2019 se encontra sob a vigência do Decreto Federal de nº 10.024/2019 que surge para aprimorar as regras sobre o pregão eletrônico.

Há muito, o mercado clamava por inovações na forma eletrônica de contratar da Administração Pública, tendo em vista a flagrante injustiça, muitas vezes detectada nos certames realizados pela forma eletrônica de contratação.

As etapas de lances, nos pregões eletrônicos, eram decididas ao acaso, determinadas pelo tempo randômico do sistema utilizado, o que concedia sorte ou azar ao pobre licitante, participante de tais certames.

Além do famigerado tempo randômico, a proliferação do uso de softwares ou robôs, utilizados para envio automático de lances, desenvolvidos para detectar a apresentação de um lance por qualquer licitante e imediatamente, em segundos, cobri-lo, tornava a disputa uma mera fantasia, haja vista a impossibilidade do licitante médio, concorrer com um robô. Inclusive, a utilização destes softwares representavam fraude ostensiva à licitação, fazendo com que o licitante que utilizasse tal artifício, incorresse em crime previsto na lei de licitações.

O Decreto Federal de nº 10.024/2019 inaugura uma nova fase nas contratações públicas. Aprimora regras sobre disputa e envio de lances, melhora a percepção do mercado em relação à seriedade da disputa, propiciando que maiores números de licitantes participem dos certames e, consequentemente haja o surgimento de propostas mais vantajosas para a Administração Pública, que é o fim de todo procedimento de compras e contratação.

Não obstante os problemas evidenciados na utilização do pregão eletrônico, tal modalidade foi utilizada pelo governo federal em 46,72% (quarenta e seis vírgula setenta e dois por cento) das licitações realizadas no exercício de 2019, até o mês de novembro; comprovando, portanto, ser a campeã das modalidades licitatórias na atualidade.

O Decreto Federal de nº 10.024/2019 aplica-se à administração pública federal, às autarquias, às fundações e aos fundos especiais, de forma obrigatória. Os entes federativos que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, leia-se, convênios e contratos de repasse, também se encontram obrigados a realizarem suas aquisições de bens e serviços comuns sob a forma eletrônica; inclusive os serviços comuns de engenharia.

A inclusão dos serviços comuns de engenharia no Decreto Federal10.024/2019, somente veio regulamentar entendimento já sumulado pelo Tribunal de Contas da União, na súmula de nº 257

“O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.”

O estabelecimento de planos de capacitação que propiciem a formação e atualização de pregoeiros, equipe de apoio e demais agentes responsáveis pela instrução dos processos, fará com que os processos alcancem a eficiência preconizada tanto constitucional quanto infraconstitucionalmente.

Outra inovação significativa e não menos importante é a apresentação do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como peça fundamental da instrução do pregão eletrônico. Convivemos com uma gama enorme de contratações que se mostram inúteis na prática, após todo um procedimento licitatório, muitas vezes demorado e de alto custo, em decorrência da ausência de um estudo preliminar sobre a viabilidade da contratação. A partir da inclusão do ETP nos processos licitatórios o interesse público será alcançado, pois haverá a apresentação da melhor solução ao problema a ser resolvido, de forma a fundamentar o termo de referência.

Os licitantes deverão, na vigência do Decreto Federal de nº 10;024/2019, cadastrar as propostas e os documentos de habilitação no mesmo momento; sendo que poderão retirar ou substituir os mesmos no sistema, até a abertura da sessão pública; ressalvando que os licitantes ficam dispensados de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf.

O Decreto Federal de nº10.024/2019 apresenta dois modos de disputa para o envio de lances; quais sejam, o modo de disputa aberto e o modo de disputa aberto e fechado.

No modo disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital. O edital deverá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances; já no modo de disputa aberto e fechado, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, de acordo com o estipulado em edital. No modo de disputa aberto e fechado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances será facultativo.

O valor estimado da contratação possuirá caráter sigiloso, caso não conste expressamente no edital licitatório; o que não exime à administração de divulga-lo após a fase de lances.

A dispensa eletrônica será utilizada para aquisição de bens e contratação de serviços comuns dentre as hipóteses previstas no art. 24 da Lei de nº 8.666/93, aumentando seu alcance, tendo em vista que anteriormente a dispensa somente poderia ser utilizada em contratações de pequeno valor.

No que diz respeito a utilização do Decreto Federal de nº 10.024/2019, temos que embora sua vigência já tenha iniciado aos 28 de outubro de 2019, sua utilização no âmbito estadual, distrital e municipal foi estabelecida pela Instrução Normativa de nº 206/2019, ou seja, sua aplicação se dará de forma escalonada de acordo com o número de habitantes dos municípios brasileiros.

Muitas as inovações postas no Decreto Federal de nº10.024/2019; inovações estas que serão de significativo auxílio para uma Administração Pública de excelência, desde que haja seriedade necessária e repúdio à permissividade com “jeitinhos”.

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