A exigência de prestação de garantia em contratos administrativos e fiança bancária inválida

A depender do objeto adquirido ou contratado pela Administração Pública é usual a exigência de prestação de garantia para assegurar que a contratação seja efetivamente realizada, conforme os termos do edital licitatório norteador do contrato administrativo celebrado.

O art. 56 da Lei 8.666/93 elenca as modalidades de garantia que o contratado poderá utilizar para atender à exigência imposta pela Administração Pública, a saber:

– Caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

– seguro garantia;

– Fiança bancária.

Dentre as modalidades possíveis de apresentação de garantia, por parte do futuro contratado, a modalidade usualmente eleita é a fiança bancária que é a modalidade de garantia em que uma instituição financeira bancária assume a obrigação de honrar compromissos do afiançado perante terceiros na hipótese de inadimplemento. Em outras palavras, fiança bancária é uma modalidade de garantia fidejussória, prestada por meio de instituições bancárias em favor de terceiros.

Ocorre que tal fiança bancária há de ser emitida por instituição bancária que cumpra os requisitos e as demais exigências para sua regular atuação, seguindo o que estabelece a Lei 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, assim como a Resolução – Bacen 1325/96.

Apresentação de garantia de execução contratual emitida por empresa que não preenche os requisitos exigidos pelo Banco Central do Brasil para essa finalidade, nos termos da Lei 4595/64 e da Resolução do Sistema Financeiro nacional 1325/96, portanto sem valor legal para essa finalidade pode caracterizar indício de ocorrência de possível fraude, conduta passível de ser enquadrada no art. 7º da Lei 10.520/02, a seguir transcrito:

  Art. 7º Quem convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV o art. 40 desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

A apuração de condutas faltosas praticadas por licitantes/contratadas não consiste em faculdade do gestor público com tal atribuição, mas em dever legal, cabendo-lhe autuar processo administrativo para apurar os fatos.

Portanto, muito cuidado quando da contratação de fiança bancária; a celebração de contratos com a Administração Pública exige atenção redobrada.

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