Reajuste de Preços Contratuais e Contrato Administrativo

O reajuste contratual em contratos celebrados com a Administração Pública pode se tornar um problema para o empresário mais desavisado. Como assim? Após ultrapassados os 12 (doze) meses de vigência contratual, é devido o reajuste de preços; nisso todos concordam. Será?

O reajuste de preços é devido após transcorrido 12 (doze) meses de execução dos serviços contratados mas tal condição há de estar prevista nas cláusulas contidas no edital licitatório e na minuta contratual. E isso ocorre em razão dos contratos administrativos serem regidos por uma legislação que determina que tal cláusula há de estar contida antecipadamente, quando da publicação dos documentos referentes ao certame licitatório.

A Lei 8.666/93 trata do reajuste contratual em dois momentos; o primeiro quando determina em seu art. 40, quais os requisitos que haverão de estar presentes em todos os editais licitatórios; senão vejamos:

Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e da proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – (…)

 

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento da parcela;

 

o segundo momento é quando o legislador trata das cláusulas necessárias a todo o contrato celebrado entre a Administração Pública e o Particular, a saber:

Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I – (…_

 

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

Verifica-se portanto, que o critério de reajuste de preços não é matéria discricionária ao administrador e sim obrigatória, tendo em vista as determinações legais acima identificadas.

Ademais a Lei 10.192/2001 que dispõe sobre medidas complementares ao plano Real estabelece em seu art. 3º o seguinte:

“Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666/1993.

1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. “

Outro problema recorrente quando se trata de reajustamento contratual diz respeito ao início do prazo para cálculo do reajuste; tendo em vista que a própria legislação, admite que tal início pode se dar a partir da apresentação da proposta como também pode iniciar a partir da data do orçamento.

O reajustamento é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais: a data limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir; portanto estamos diante de duas alternativas excludentes.

Diante do caso concreto, quando em processo licitatório, estiverem presentes as duas possibilidades de reajustamento, quais sejam, o edital contemplar que o reajuste se dará a partir da data de apresentação da proposta e a minuta contratual dispor que o direito ao reajuste terá início quando houver transcorrido 12 (doze) meses da apresentação do orçamento, ou vice versa, sugerimos que o licitante exerça o direito contido no art. 41 da Lei 8.666/93 que dispõe:

Art. 41 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1ºdo art. 113.

Pois somente a partir do esclarecimento da questão o empresário terá a segurança jurídica necessária para participar do processo licitatório sem temer ser prejudicado financeiramente, no futuro, quando já estiver executando o contrato celebrado com a Administração Pública.

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