O impacto do coronavírus (covid-19) nas licitações

Luisa Macieira Rosário

Diante da eminência da chegada do Coronavírus (COVID-19) ao Brasil, foi publicada a Lei de nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 dispondo sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, a serem utilizadas pelo Setor Público, inclusive na área das contratações públicas.

No intuito de se evitar o aumento exponencial de casos, foram adotadas pelos órgãos públicos, medidas para a redução do contagio, bem como, para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia.

A dispensa de licitação está prevista no art. 4ª da Lei 13.979/2020, podendo ser utilizada na aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavirus; não podendo ser utilizada em contratação de serviços contínuos.

É necessário salientar que a dispensa, nesse caso específico, está limitada ao tempo e ao objeto. Somente será possível a utilização da dispensa de licitação para aquisição dos bens, serviços e insumos de saúde destinados ao combate da pandemia e pelo tempo em que ela durar.

Aos 20(vinte) de março de 2020 (dois mil e vinte) foi assinada pelo Presidente da República a Medida Provisória n. 926 alterando a Lei n. 13.979/20, estruturando os procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A medida provisória, em seu corpo dispõe sobre as dispensas de licitações decorrentes desta emergência de saúde pública, não sendo exigido a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens, serviços, inclusive de engenharia e, insumos destinados ao enfrentamento de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; podendo, inclusive, excepcionalmente, ser dispensada a estimativa de preços.

Dentre as principais novidades apresentadas nas normativas destinadas ao enfrentamento da pandemia, encontramos além da possibilidade de dispensa de licitação, a redução dos prazos, quando da utilização do pregão, na forma eletrônica e presencial, pela metade; ou seja, o prazo de ancoragem, na modalidade pregão, fica reduzido para 04 (quatro) dias úteis.

Os contratos advindos decorrentes de procedimentos previstos nestas legislações específicas terão prazo de duração de até seis meses, podendo ser prorrogados por sucessivos períodos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência apresentada.

A Administração Pública deve, tão logo ratifique a dispensa de licitação, disponibilizá-la no sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo nome do contratado, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Por força da Medida Provisória de nª 926/2020, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos e supressões ao objeto contratado, em até 50 % (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

São medidas que, se adotadas com seriedade em muito ajudarão ao combate desta pandemia, podendo ser determinante para uma atuação eficaz no sistema único de saúde (SUS).

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