A antecipação de pagamento por parte da Administração Pública não é tão incomum como pode parecer à primeira vista, embora tenhamos arraigada a cultura de sua impossibilidade.
Quando a Administração contrata shows artísticos, contrata serviços de restauração, contrata assinatura de periódicos e em situações em que propicia a participação de servidores em eventos de capacitação, realiza pagamento antecipado para fazer face às despesas contraídas.
Em tempos de coronavírus a temática sobre a possibilidade de a Administração efetuar pagamentos antecipados tem se mostrado muito pertinente, pois não é raro a verificação de verdadeiro temor por parte dos fornecedores e prestadores de serviços que se afastam do mercado público, diante da incerteza de pagamento em tempo hábil, por parte da Contratante do bem fornecido ou do serviço prestado.
Embora haja previsão legal expressa, vide Lei 4.320/64, no sentido de que a liquidação das despesas sejam realizadas por ocasião da entrega do bem ou da realização do serviço, conquanto o próprio legislador admita para fins de despesa, o contrato, ajuste ou acordo específico; o Governo Federal publicou em 07 de maio de 2020, a Medida Provisória de nº 961, de 06 de maio de 2020, autorizando pagamento antecipado nas licitações e contratos, e outras medidas a serem utilizadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo de nº 6 de 20 de março de 2020.
Durante o estado de calamidade pública, o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos da Administração Pública poderão ser antecipados desde que represente condição indispensável para obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço ou que tal antecipação venha demonstrar significativa economia de recursos.
Tais requisitos deverão estar robustamente justificados nos autos de contratação para futura verificação por parte dos órgãos de controle.
Para que ocorra a antecipação de pagamento, a Administração deverá prever tal hipótese em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, assim como exigir a devolução integral do valor pago antecipadamente na hipótese de inexecução contratual.
Visando a redução do risco de inadimplemento contratual a Administração poderá exigir o cumprimento da execução de parte ou de etapa inicial do contratado para autorizar a antecipação do valor remanescente; a prestação de garantia, dentre as elencadas no art. 56 da Lei de nº 8.666/93, no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor contratado ou adjudicado, a emissão de título de crédito pelo Contratado, o acompanhamento da mercadoria por representante da Administração, como também poderá exigir a certificação do produto ou do fornecedor.
A Administração diante do estado de calamidade pública existente, visando munir-se de meios eficazes para o combate ao coronavírus, deve despir-se da burocracia excessiva e efetivamente atender ao interesse público que precisa ser ininterruptamente perseguido.