Que o nosso mundo já não é mais o mesmo, é um fato. A pandemia causada pela Covid-19 demanda ações emergenciais para que vidas sejam salvas.
Visando proporcionar a celeridade necessária nas aquisições e contratações que se mostram tão necessárias neste momento, o legislador flexibilizou as regras para sua realização, propiciando aos governos responder de maneira mais célere os desafios que se apresentam.
No atual momento pandêmico, as regras atinentes às compras e contratações foram ajustadas por meio de novos normativos legais. A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – alterada pelas Medidas Provisórias de nº 926, de 20 de março de 2020 e 951, de 15 de abril de 2020 – estabeleceu regras excepcionais para aquisições e celebrações de contrato por meio de dispensa de licitação, e possibilitou que o pregão se tornasse ainda mais célere. Na esteira do Governo Federal, Estados e Municípios adotaram processos de contratação mais simplificados, por meio de regulamentação própria ou adotaram a legislação federal, tendo em vista tratar-se de norma geral.
As contratações realizadas neste momento, por Estados e Municípios com características tão diversas, necessitam de estabelecimento de regras que guiarão seus processos licitatórios de forma a garantir a segurança e clareza necessárias ao enfrentamento da pandemia.
Com esse objetivo a flexibilização proporcionada pela legislação, impõe total transparência quanto aos valores gastos com as aquisições e contratações realizadas, haja vista a vultuosidade dos recursos utilizados, visando abrandar os efeitos da pandemia.
A Lei Federal nº 13.979 de 2020, em seu art. 4º, §2º, dispõe:
Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Verifica-se, pela simples leitura do normativo, a preocupação do legislador com a transparência das aquisições e contratações relacionadas com a Covid- 19, prevendo o fornecimento de informações sobre as convenções de forma a propiciar controle social sobre os gastos realizados; verificação das ações efetuadas para o combate à pandemia e a comparação entre os valores cobrados da Administração Pública em diferentes níveis e localidades.
O sítio oficial específico de que trata a Lei, deve ser um espaço específico para publicação dos gastos efetuados ou, quando não for possível, deve-se disponibilizar espaço de destaque no Portal da Transparência do órgão, além da divulgação das aquisições e contratações realizadas em redes sociais e canais de comunicação oficiais do governo.
As informações necessárias a serem divulgadas, no sítio oficial específico, nas contratações relacionadas com a Covid-19 são:
– Nome do contratado e seu CNPJ/CPF;
– Valor por unidade e total;
– O número do processo de contratação, íntegra do contrato e/ou nota de empenho correspondente;
– Nome do órgão contratante;
– O descritivo, a quantidade e o tipo de bem ou serviço adquirido;
– O local da execução;
– A data da celebração ou da publicação no Diário Oficial;
– A forma de contratação (pregão ou dispensa de licitação);
– A íntegra e/ou as peças principais do processo administrativo que antecedeu a contratação.
Além dessas informações, na hipótese da contratação com fornecedor que esteja com a inidoneidade declarada ou estiver suspenso de participar e contratar com o Poder Público, a justificativa para tal contratação deverá estar destacada no sítio oficial específico; da mesma forma quando houver contratação com fornecedores com outras pendências administrativas ou judiciais.
A cartilha publicada pelo Tribunal de Contas da União e Transparência Internacional Brasil, “Recomendações para transparência de contratações emergenciais em resposta à Covid-19” evidencia que, em atendimento à Lei de Acesso à Informação (art. 8º, §2º e 3º), o sitio eletrônico onde estão publicadas as informações sobre contratações emergenciais deve cercar-se de todos os cuidados para garantir a integridade de seu conteúdo.
A transparência dos gastos públicos é o maior antídoto contra a corrupção, pois é a partir de sua divulgação que a sociedade e os órgãos de controle passam a fiscalizar a lisura das ações tomadas pelos gestores públicos. Neste momento, a transparência apresenta-se como essencial; o controle dos gastos públicos, em tempos de redução de receitas e aumento significativo de demandas é medida que se impõe na busca pelo atendimento ao interesse da coletividade, visando o salvamento do maior número de vidas.