Percebemos as dúvidas que permeiam o âmbito público, no que se refere às licitações realizadas em ano eleitoral. Incertezas que chegam ao ponto de questionamento sobre a possibilidade de realização de licitação neste período.
Pois bem, não há nenhuma vedação quanto a possibilidade de licitar em ano eleitoral, mas existem ressalvas que devem ser observadas para evitar abusos, dentre eles o uso de recursos públicos que visem atender à interesses próprios do Chefe do Executivo.
Vejamos; na própria Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000, o artigo 42, disciplina que o administrador público não poderá nos últimos dois quadrimestres do seu mandato contrair despesas que não possam ser cumpridas dentro do exercício do mandado, gerando assim uma responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão quanto às contratações públicas.
Desta forma, resta claro que o administrador público poderá contratar por meio de licitação em ano eleitoral, desde que tenha recurso disponível para o pagamento da obrigação assumida até o fim daquele mandado.
Não obstante, devemos nos atentar aos serviços públicos essenciais, que necessitam de continuidade, tornando a regra acima descrita relativa, uma vez que o administrador, em casos de serviços essenciais, poderá gerar despesas mesmo que ultrapasse o exercício financeiro.
Assim, verificamos que inexiste proibição de licitar em período eleitoral, existem sim, ressalvas quanto à disponibilidade financeira que deverá ser suficiente para quitação das despesas originadas pelas licitações realizadas nos últimos dois quadrimestres do último ano do mandato do Chefe do Executivo.
Tal conduta assegurará a lisura dos gastos públicos e a preservação do interesse público.