Segundo a lei 12.527 publicada em 2011, fica determinado pela lei de acesso à informação, a obrigatoriedade de publicação dos editais de licitações na rede mundial de computadores. Tal determinação tem por objetivo regular um preceito constitucional, o de acesso a informação, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do artigo 37 e no §2º do artigo 216 da Constituição Federal.
Pois bem, de acordo com o Acórdão 2.193/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná- Pleno, o município fiscalizado à época, publicou apenas alguns atos que integram os processos licitatórios, deixando de disponibilizar no Portal de Transparência, documentos inerentes as pesquisas de preços que embasaram o valor de referência, o comprovante de publicação do edital, a íntegra das propostas ofertadas, a íntegra da ata da sessão de julgamento, os pareceres técnicos e jurídicos, dentre outros.
Segundo a decisão do TCE/PR, a disponibilização parcial da documentação, além de afrontar o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o disposto nos arts. 8º, §1º, III e IV e § 2°da Lei Federal nº 12.527/2011, e arts. 48, § 1°, II e 48-A, I, da Lei Complementar nº 101/2000, acaba por inviabilizar o adequado exercício do controle social e das atividades dos órgãos de controle externo, dificultando, assim, a prevenção e detecção de inúmeras possíveis irregularidades.
Sendo que a divulgação de informações parciais e insuficientes, configura violação aos princípios da publicidade e eficiência e ao dever de transparência dos órgãos e entidades públicas, devendo assim ser disponibilizado na integra os processos licitatórios e contratos administrativos.
Referências:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) I – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (…) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)