Ainda que existam outras fontes de pesquisa de preço para orçamentação de obras e serviços de engenharia, tais como SBC, SIURB (Pref. São Paulo), FDE (São Paulo), SETOP (Minas Gerias), IOPES (Espirito Santo), AGETOP (Goiás), SEINFRA (Ceará), inegável a maior utilização das informações contidas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, uma vez que são referência nas obras públicas cujos recursos tenham origem no orçamento da União.
O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão 2628/2020, decidiu que as tabelas Sinapi e Sicro representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia das empresas estatais, devendo restar demonstrada a inviabilidade de seu uso para a utilização de outras fontes (art.31, §§ 2° e 3°, da Lei 13.303/2016), demonstrando assim, mais uma vez, a necessidade de adoção para confecção de planilhas que serão utilizadas para as licitações realizadas.
É de suma importância destacar que a não utilização, pelo Órgão, destas fontes, poderá acarretar em uma licitação com defasagem orçamentaria, ocasionando uma obra superfaturada ou inexequível.